Notícia10 de nov. de 2015
Vereadores aprovam bolsa para os alunos da FAJ
alunos da faj participam de sessão da câmara Como vem fazendo no anos anteriores, os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram por unanimidade o projeto que concede bolsa aos alunos da FAJ-Faculdade de Jaguariúna. Os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna…
10 de novembro de 20157 min de leitura
[caption id="attachment_433" align="alignleft" width="300"] alunos da faj participam de sessão da câmara[/caption]
Como vem fazendo no anos anteriores, os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram por unanimidade o projeto que concede bolsa aos alunos da FAJ-Faculdade de Jaguariúna.
Os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna concederam, como acontece todos os anos, a autorização com o IEF-Instituto Educacional Jaguary, entidade mantenedora da Faculdade de Jaguariúna a fim de dar continuidade ao Programa Municipal Universidade para todos. A sessão foi acompanhada de perto por centenas de alunos que lotaram o Plenário . Segundo o texto:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto Educacional Jaguary – IEJ, entidade mantenedora da Faculdade de Jaguariúna – FAJ, a fim de dar continuidade ao “Programa Municipal Universidade para Todos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até 500 (quinhentas) bolsas parciais de estudo por ano a alunos inscritos nos cursos de graduação da Faculdade de Jaguariúna – FAJ, seja qual for o período frequentado.
- 1º As aludidas bolsas serão fixadas por curso de graduação proporcionalmente ao número de alunos que os frequentam.
- 2º A Prefeitura do Município de Jaguariúna poderá promover o processo seletivo para o preenchimento de vagas ao final do segundo semestre de cada ano, sempre respeitando os critérios previstos nesta lei.
- 3º Caso haja disponibilidade de vagas durante o ano letivo, haverá possibilidade de preenchimento mediante convocação dos candidatos que estejam relacionados na lista de espera e que se enquadram nos parâmetros desta lei.
- 1º Será considerado como critério de classificação e desempate a situação socioeconômica do estudante e família, prevalecendo o estudante com menor renda familiar mensal per capitaàquele com maior poder aquisitivo familiar e os estudantes que já se encontram inseridos no programa.
- 2º Os estudantes serão selecionados pela Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Programa Universidade para Todos, que poderá contar com o auxílio da Secretaria de Assistência Social, reservando-se ao direito de efetuar visitas e entrevistas domiciliares, segundo critérios de análise socioeconômica.
- 3º Serão beneficiados pelo Programa, dispensando-se o processo seletivo exclusivamente para este caso, os 02 (dois) alunos de cada curso de Graduação da FAJ que foram beneficiados pelo Programa no ano anterior e que obtiveram, nesse ano, as maiores médias entre os alunos das classes dos respectivos cursos e somente dentre aqueles contemplados pelo Programa, comprovadas pela análise do Histórico Escolar, devendo, para tanto, exercer a função de monitores.
- 4º No caso de preenchimento da vaga nos moldes do § 3º, do art. 2º, desta lei, o período de que trata o caput deste artigo será contado da data da concessão da bolsa parcial de estudo até o final do ano letivo em curso.
- 1º Ao estudante que teve o benefício cancelado, será facultado pleitear novamente a inscrição no Programa em curso de graduação distinto daquele objeto de cancelamento, após o transcurso do período de carência de 01 (um) ano letivo, sem prejuízo da comprovação da regularidade das demais exigências dos incisos do art. 5º.
- 2º Ao estudante que teve o benefício cancelado por reprovações, nos termos do art. 7º, inciso I, desta lei, será facultado pleitear novamente a inscrição no Programa no mesmo curso de graduação a partir do momento em que comprovar a descaracterização da vedação disposta no inciso IV, deste artigo.
- 1º Aos estudantes beneficiados pelo “Programa Municipal Universidade para Todos” será vedada a possibilidade de transferência de curso, salvo renúncia à bolsa parcial de estudo vigente, a qual só se presta para utilização no curso de origem.
- 2º Em caso de abandono ou desistência do curso de Graduação, o estudante deverá informar por escrito à Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação sobre sua decisão.
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